BARRA DO CHOÇA:Justiça diz não a indicação e estabelece prazo para realização de Eleições para diretores em Barra do Choça;Veja documento na íntegra:

Reprodução: Diário Oficial
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar formulado por OZANIA OLIVEIRA RANGEL contra o ato praticado pela Secretária Municipal de Educação, ELISANGELA DE OLIVEIRA MATTOS ARAÚJO, e pelo Prefeito Municipal de Barra do Choça, ADIODATO JOSÉ DE ARAÚJO, alegando, em favor de sua pretensão, os argumentos articulados na prefacial e documentos que a acompanham.

(…)

Verifico in casu que os fundamentos apresentados pela parte Requerente são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, Num. 9728144 – Pág. 1 conforme a legislação aplicável ao caso, é ilegal a nomeação de ocupantes para os cargos de diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico, sem prévio processo de indicação democrática, com a observância das formalidades legais. Igualmente vislumbro a presença do perigo de dano, em razão da iminente necessidade de se coibir a prática de atos administrativos eivados de vícios que o tornem ilegais.

Ante o exposto e por vislumbrar possível violação à legislação aplicável ao caso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de realizar qualquer nomeação sem prévio processo de indicação democrática para os cargos de diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 180 dias.

Cumprida esta decisão, notifiquem-se para, no prazo de dez dias, prestarem informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Feito isto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Atendendo aos princípios da celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO força de MANDADO JUDICIAL, que deverá ser cumprida independentemente de nova diligência. Intimações necessárias. Barra do Choça-Bahia, 21 de dezembro de 2017

Barra do Choça-Bahia, 21 de dezembro de 2017.

Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira – Juíza de Direito –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA -GABINETE DECISÃO Processo nº 8000713-65.2017.8.05.0020 Rh. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar formulado por OZANIA OLIVEIRA RANGEL contra o ato praticado pela Secretária Municipal de Saúde, ELISANGELA DE OLIVEIRA MATTOS ARAÚJO, e pelo Prefeito Municipal de Barra do Choça, ADIODATO JOSÉ DE ARAÚJO, alegando, em favor de sua pretensão, os argumentos articulados na prefacial e documentos que a acompanham. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico in casu que os fundamentos apresentados pela parte Requerente são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, Num. 9728144 – Pág. 1 conforme a legislação aplicável ao caso, é ilegal a nomeação de ocupantes para os cargos de diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico, sem prévio processo de indicação democrática, com a observância das formalidades legais. Igualmente vislumbro a presença do perigo de dano, em razão da iminente necessidade de se coibir a prática de atos administrativos eivados de vícios que o tornem ilegais. Ante o exposto e por vislumbrar possível violação à legislação aplicável ao caso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de realizar qualquer nomeação sem prévio processo de indicação democrática para os cargos de diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 180 dias. Cumprida esta decisão, notifiquem-se para, no prazo de dez dias, prestarem informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Feito isto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Atendendo aos princípios da celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO força de MANDADO JUDICIAL, que deverá ser cumprida independentemente de nova diligência. Intimações necessárias. Barra do Choça-Bahia, 21 de dezembro de 2017. 

Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira – Juíza de Direito –

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